As medidas restritivas foram prorrogadas em Belford Roxo, determinando o funcionamento apenas de serviços essenciais.
A Prefeitura de Belford Roxo, através do decreto 4.900, prorrogou as medidas restritivas para evitar o avanço do Coronavírus.
O município até o último domingo (31-05) tinha 1.631 notificações, sendo 711 casos positivos, 101 óbitos, 717 pacientes curados e 175 em isolamento por síndrome respiratória.
Apenas serviços essenciais, como supermercados, farmácias, lotéricas e lojas de materiais de construção, entre outros estabelecimentos poderão abrir.
O horário de funcionamento das repartições públicas municipais volta a ser das 8h às 17h. As medidas são válidas até o dia 15 de junho.
De acordo com o novo decreto, fica autorizado em todo o município de Belford Roxo o funcionamento de supermercados e pequenos estabelecimentos, tais como: lojas de conveniência, mercado de pequeno porte, açougue, aviário, padaria, lanchonete, hortifrúti e demais estabelecimentos congêneres que se destinam à venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal, lojas de materiais de construção, oficinas mecânicas, borracharias e casas lotéricas.
A determinação é que nesses locais seja evitado qualquer tipo de aglomeração. “Estamos nessa luta diária para combater a doença.
A Secretaria de Saúde já distribuiu mais de 50 mil máscaras à população.
Além disso, os prédios e locais públicos estão sendo sanitizados para nos prevenirmos contra o Coronavírus, que é um vírus letal. Baixamos uma série de medidas e peço que a população colabore, principalmente, evitando aglomerações e usando máscaras e álcool em gel”, salientou o prefeito Wagner dos Santos Carneiro, o Waguinho.
O decreto autoriza ainda o funcionamento de forma irrestrita de todos os serviços de saúde, como hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres, ainda que esses funcionem no interior de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres.
Está liberado também o funcionamento de forma plena e irrestrita de supermercados, mercados e demais estabelecimentos comerciais que possuam em seu CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) os serviços de varejo e comercialização de produtos alimentícios.
Os estabelecimentos comerciais deverão atentar sobre a necessidade de afastamento entre os consumidores com distância mínima de um metro e sem aglomeração de pessoas, além da proibição de entrada de clientes sem máscaras.
Cada loja deverá dispor de quantidade suficiente de colaboradores para assegurar o pleno funcionamento de suas atividades, como forma de garantir o abastecimento da população.
Os estabelecimentos deverão disponibilizar, sabonete líquido, papel toalha e água corrente para a correta assepsia de clientes e funcionários.
O decreto suspende por 15 dias as seguintes atividades:
- Realização de evento e de qualquer atividade com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolve aglomeração de pessoas, tais como: evento desportivo, show, salão de festa, casa de festa, feira, evento científico, comício, passeata e afins, bem como, em locais de interesse turístico;
- Atividades coletivas de cinema, teatro e afins;
- A visita a pacientes diagnosticados com o COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde;
- As aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, inclusive nas unidades de ensino superior;
- O curso do prazo processual nos processos administrativos perante a Administração Pública do Estado do Município de Belford Roxo, bem como, o acesso aos autos dos processos físicos;
- O transporte de passageiros por aplicativo, no que tange ao transporte de mais de um passageiro, devendo fornecer álcool ao passageiro;
- Funcionamento de academia, centro de ginástica e estabelecimentos similares;
- Funcionamento de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres. A presente recomendação não se aplica aos supermercados, farmácias e serviços de saúde, como hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres, em funcionamento no interior dos estabelecimentos descritos no presente inciso; e
- Funcionamento de bar, restaurante, lanchonete e estabelecimentos congêneres, limitando o atendimento ao público a 30% (trinta por cento) da sua capacidade de lotação, com a normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento.
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