Tendo em vista o aumento de casos de Covid-19 na cidade, o prefeito de São João de Meriti, Dr. João Ferreira Neto, aderiu ao plano executado pelo governador Claudio Castro, ao aplicar no município o 'superferiadão', com várias medidas restritivas:
Leia o decreto publicado por Dr. João:
Art. 1º - Fica determinado a suspensão das aulas nas escolas públicas e particulares do município de São João de Meriti.
Art.2º - As empresas que promovem transporte de passageiros deverão promover a manutenção da oferta de transportes públicos das 5h à 00h, de segunda a sábado, e das 05h às 23h aos domingos, no fito de se evitar aglomeração.
§ 1º - Fica proibido o transporte de passageiros “em pé” nos coletivos, sendo certo que todos deverão ser transportados sentados, respeitando o limite máximo de passageiros e eventuais impossibilidades físicas.
§ 2º - Os coletivos deverão circular com suas janelas abertas e os passageiros obrigatoriamente deverão fazer uso de máscara.
Art. 3º - Os bares e restaurantes deverão funcionar com metade de sua capacidade, ficando determinado o fechamento às 23h, autorizado o ingresso de clientes até as 21h, sendo que os estabelecimentos deverão observar os seguintes critérios:
I- Distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as mesas,
II – Fica vedada a venda de bebidas para clientes em pé,
III – Fica vedado servir mesas com mais de 4 (quatro) pessoas,
IV – Fica proibido shows e música ao vivo nos estabelecimentos,
V – Passa a ser obrigatório verificação de temperatura e instalação de dispenser de álcool em gel na entrada dos estabelecimentos.
§ 1º - Fica permitida a manutenção do serviço de entrega de refeições e lanches, seja por meio de aplicativos de entrega, seja por meio de entrega direta, bem como a realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).
§ 2º - Fica vedado o comércio de alimentos nas praças e em via pública, na forma de barracas, carrocinhas, trailer e food truck, bem como a instalação de brinquedos (pula-pula, castelinho, piscina de bola, tobogã, etc.) nas praças públicas.
Art. 4º - Os shoppings e centros comerciais deverão funcionar com sua capacidade reduzida em 50% (cinquenta por cento) e no horário compreendido entre 10h e 20h.
Art. 5º - O comercio em geral deverá funcionar com sua capacidade reduzida em 50% (cinquenta por cento), respeitando o distanciamento de 2 (dois) metros entre os clientes, sendo certo que, obrigatoriamente, deverão verificar a temperatura dos clientes quando da entrada nos estabelecimentos, bem como instalar dispenser de álcool em gel.
§ 1º - O horário de funcionamento do comércio em geral será das 8h às 18h, salvo no que se referem as farmácias, supermercados, peixaria, hortifrútis, açougues e padarias; bem como as óticas, serviços médicos, pet shops e assistência veterinária, lojas de materiais de construção, oficinas mecânicas, autopeças, postos de combustíveis e venda de botijão de gás, que permanecerão com seu horário de funcionamento normal, respeitando as regras estabelecidas no caput do artigo 5º.
Art. 6º - Os estabelecimentos comerciais existentes em nosso município, independentemente de sua atividade deverão adotar as seguintes medidas:
I - Intensificar as ações de limpeza e higienização;
II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;
III - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
Art. 7º -Os templos religiosos de qualquer natureza, existentes em nosso município deverão funcionar com sua capacidade reduzida a 50% (cinquenta por cento).
Art. 8º -Fica vedada a prática esportiva em grupo nas praças públicas, quadras e campos existentes em nosso munícipio.
§ 1º - A prática esportiva (individual) ao ar livre fica autorizada.
Art. 9º -As academias deverão funcionar com sua capacidade reduzida em 50% (cinquenta por cento), considerando o distanciamento de 2 (dois) metros entre os alunos.
§ 1º - As academias, preferencialmente, deverão promover o agendamento das aulas junto aos alunos, no fito de evitar aglomeração.
Art. 10 - Fica estabelecido horário extraordinário do expediente da Prefeitura Municipal, passando a ser das 9h às 16h, salvo nas Secretarias que exercem serviços essenciais, bem como na Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte,
§ 1º - Fica autorizada a realização do trabalho remoto pelos servidores municipais maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, que realizam atividade administrativas.
Art. 11 -Incumbirá aos órgãos de Controle Fazendário, Posturas, Meio Ambiente, Vigilância
Sanitária e Ordem Urbana fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Art. 12 - Os casos omissos serão dirimidos pela Casa Civil Municipal, ouvidas as Secretarias Municipais da Saúde e de Ordem Pública.
Art. 13 -A desobediência aos comandos previstos no presente Decreto sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penas sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas:
I – Penas previstas para crimes elencados nos artigos 268 - infração de medida sanitária preventiva - e 330 – crime de desobediência - do Código Penal;
II - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição, suspensão de venda e/ou de fabricação, cancelamento do registro, interdição parcial ou total, cancelamento de autorização para funcionamento, cancelamento do alvará de licenciamento, proibição de propaganda e/ou multa, conforme legislação de regência do Município de São João de Meriti.
Art. 14 -Os prazos e restrições previstos no presente Decreto poderão ser revistos, ampliados, revogados ou prorrogados, a depender da situação epidemiológica no Município de São João de Meriti.
Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até a 00h do dia 06/04/2021.
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